top of page

CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD em inventários extrajudiciais: o que muda na prática?


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não poderá mais ser condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

 

A decisão foi proferida pelo Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e implicará alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a realização de inventários, partilhas, divórcios e dissoluções de união estável pela via extrajudicial.

 

Até então, o art. 15 da Resolução nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura.

 

Com a nova orientação, a escritura de inventário poderá ser lavrada mesmo sem o prévio pagamento do ITCMD. O tabelião deverá, contudo, fazer constar no ato a informação acerca da existência do débito e comunicar a operação ao Fisco, permitindo que o ente tributante efetue posteriormente o lançamento e a cobrança do imposto pelos meios próprios.

 

A decisão não significa isenção ou dispensa do ITCMD

 

O CNJ não afastou a incidência do ITCMD, tampouco concedeu qualquer espécie de isenção aos herdeiros. A alteração diz respeito exclusivamente ao momento em que o pagamento pode ser exigido.

 

Segundo o entendimento aprovado, impedir a própria lavratura do inventário como forma indireta de compelir o contribuinte ao pagamento do imposto configura sanção política, incompatível com o devido processo legal.

 

O inventário é instrumento necessário à regularização patrimonial e, por isso, sua formalização não deve ficar condicionada à prévia quitação tributária. O crédito tributário, entretanto, permanece exigível e poderá ser lançado e cobrado normalmente pelo Estado.

 

Assim, a possibilidade de lavrar a escritura antes do recolhimento não deve ser interpretada como autorização para postergar indefinidamente o pagamento.


Uma vez comunicado o Fisco e realizado o lançamento, deverão ser observados os prazos previstos na legislação tributária de cada Estado. O inadimplemento poderá acarretar juros, encargos e multas, cuja extensão dependerá da legislação aplicável e das circunstâncias concretas, podendo alcançar multa equivalente a 100% do imposto não pago.

 

E quando o inventário envolver imóveis?

 

A decisão do CNJ trata especificamente da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, isto é, da atuação do Tabelionato de Notas. Não enfrentou expressamente a etapa posterior de registro da escritura perante o Registro de Imóveis.

 

Essa distinção é particularmente importante porque, embora a escritura formalize a partilha, quando houver bens imóveis será necessário apresentá-la ao Registro de Imóveis competente para que a nova titularidade seja refletida na respectiva matrícula.

 

E é justamente nesse momento que pode surgir uma dificuldade. O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) determina que os oficiais de registro realizem rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos atos que lhes forem apresentados.

 

Desse modo, embora o inventário possa passar a ser formalizado por escritura pública sem o recolhimento prévio do ITCMD, ainda será necessário verificar como os Registros de Imóveis e as Corregedorias locais compatibilizarão a nova orientação do CNJ com o dever legal de fiscalização tributária imposto aos registradores.

 

Na prática, poderá surgir uma situação peculiar: a família consegue concluir o inventário e obter a escritura pública, mas encontra impedimento para registrar os imóveis enquanto o ITCMD permanecer pendente.

 

Nesse sentido, verifica-se que a escrituração do inventário sem o pagamento do tributo poderá, ao final, não ter servido a regularização de patrimônio imobiliário, de modo que não se atenderá ao objetivo primeiro do CNJ, qual seja, a regularização patrimonial.

 

Outro desafio: as legislações estaduais

 

Diversas legislações tributárias atualmente estabelecem obrigações aos tabeliães relacionadas à comprovação ou fiscalização do recolhimento do ITCMD. Além disso, o próprio Código Tributário Nacional prevê, em determinadas circunstâncias, responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados perante eles.

 

Será necessário, portanto, acompanhar como os Estados, as Corregedorias e as serventias extrajudiciais adaptarão seus procedimentos à nova redação da Resolução do CNJ.

 

O que muda, afinal?

 

A decisão representa importante avanço na desjudicialização e na simplificação dos inventários extrajudiciais, especialmente em situações nas quais os herdeiros possuem patrimônio, mas não dispõem imediatamente de liquidez para antecipar o pagamento do imposto.

 

Por outro lado, lavrar a escritura sem pagar previamente o ITCMD não necessariamente significará concluir toda a regularização patrimonial.

 

A principal mudança está atrelada aos inventários extrajudiciais que evolvam, principalmente, ativos financeiros. Isso porque os herdeiros poderão concluir o inventário de forma rápida e eficaz mediante a lavratura da escritura pública e, ato contínuo, promover o levantamento dos valores até então bloqueados a fim de que cada herdeiro quite o tributo incidente sobre a herança a partir do recebimento de suas quotas hereditárias.

 

Contudo, nos inventários que envolvam imóveis, será essencial avaliar também a etapa registral e a legislação tributária estadual aplicável, evitando que a escritura seja lavrada, mas permaneça sem registro — ou que o diferimento do pagamento gere posteriormente multas e outros encargos tributários que podem vir a se equiparar ao valor originário do tributo, agravando o débito tributário do herdeiro.

 

A nova regra, portanto, cria uma alternativa relevante para o planejamento e a condução dos inventários extrajudiciais, mas sua utilização deverá ser analisada caso a caso, especialmente quando a partilha envolver patrimônio imobiliário.

 

Como essa mudança pode ser aproveitada na prática?


Se você possui inventário em andamento ou uma sucessão a ser regularizada, a nova orientação do CNJ pode justificar uma revisão da estratégia adotada para a conclusão do procedimento.


A análise pode ser especialmente relevante quando:


  • o patrimônio inclui ativos financeiros que permanecem indisponíveis até a formalização da partilha, e os herdeiros não dispõem de liquidez imediata para antecipar o ITCMD;

  • o pagamento do imposto tem sido um obstáculo para a lavratura da escritura de inventário;

  • a partilha envolve imóveis, situação em que é recomendável avaliar previamente os possíveis reflexos da nova regra na etapa de registro;

  • há interesse em estruturar um inventário extrajudicial de forma mais eficiente, considerando conjuntamente os aspectos sucessórios, tributários e registrais.


O SMGA Advogados assessora famílias e herdeiros na estruturação e condução de inventários extrajudiciais, inclusive na análise do ITCMD e das etapas necessárias à efetiva regularização e disponibilização do patrimônio.


Nossa equipe está à disposição para avaliar inventários já em andamento ou futuros e verificar, à luz da nova orientação do CNJ e da legislação estadual aplicável, qual estratégia pode ser mais adequada a cada situação.



 
 
 

Comentários


bottom of page