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A valorização de quotas sociais e sua incomunicabilidade no divórcio a partir da posição do STJ.



O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento relevante para casos de divórcio e dissolução de união estável envolvendo participação societária.


No julgamento do AREsp 699.207/SP, por exemplo, a Quarta Turma decidiu que a valorização patrimonial de quotas sociais adquiridas antes do casamento não integra a partilha, ainda que tenha ocorrido crescimento expressivo do capital social durante a constância do matrimônio.


A controvérsia envolvia quotas recebidas por doação antes do casamento e que, ao longo dos anos, passaram por significativo aumento de valor em razão da expansão da atividade empresarial.


O Tribunal de origem havia entendido que o aumento do capital social configuraria “fruto civil” e, portanto, seria comunicável. O STJ, contudo, afastou essa conclusão e reformou o entendimento do TJSP.


Entenda o contexto técnico


A Corte Superior consolidou que:


  • Que a capitalização de reservas e lucros constitui produto da sociedade empresária, pois incrementa o capital social com valores que permanecem na própria empresa;

  • Que o lucro destinado à reserva e não distribuído não integra o patrimônio pessoal do sócio; e que

  • Os valores destinados a aumento de capital não se enquadram no conceito de fruto, à luz do art. 1.660, V, do Código Civil


Em síntese, a empresa cresceu — mas o sócio não recebeu esse acréscimo em seu patrimônio pessoal. Logo, a valorização decorreu de fenômeno econômico próprio da atividade empresarial e não de ingresso financeiro no patrimônio do consorte.


A ementa da decisão é objetiva ao afirmar que a valorização das quotas adquiridas antes do casamento não deve integrar o patrimônio comum.


Quem Está Impactado


Empresários e sócios que:


  • Possuíam participação societária antes do casamento ou de união estável;

  • Estão submetidos ao regime da comunhão parcial de bens;

  • Enfrentam discussões sobre partilha envolvendo aumento de capital social;

  • Precisam diferenciar valorização patrimonial de lucros efetivamente distribuídos.


Diretriz Jurídica Consolidada


A decisão reforça a necessária distinção entre:


  • Fruto: aquilo que o bem produz e é efetivamente percebido pelo titular (ex.: lucros distribuídos; aluguel recebido; rendimentos de um investimento);

  • Produto da atividade empresarial: valores que permanecem na sociedade por meio de capitalização ou reservas.


Apenas o que ingressa no patrimônio pessoal do sócio pode assumir natureza comunicável. A simples valorização contábil das quotas não autoriza partilha.


Estratégia Jurídica


Em casos de divórcio envolvendo participação societária, a análise técnica deve:


  • Identificar a origem das quotas (anterior ou posterior ao casamento);

  • Verificar se houve efetiva distribuição de lucros;

  • Avaliar se o crescimento decorreu de capitalização interna;

  • Examinar a documentação contábil e societária pertinente.


A abordagem preventiva e estruturada permite reduzir riscos patrimoniais, evitar perícias desnecessárias e conferir maior previsibilidade em casos de dissolução conjugal, evitando-se litígios desnecessários a fim de reduzir a animosidade típica dos divórcios.


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SMGA Advogados

 
 
 

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