A valorização de quotas sociais e sua incomunicabilidade no divórcio a partir da posição do STJ.
- SMGA Advogados

- 19 de mar.
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O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento relevante para casos de divórcio e dissolução de união estável envolvendo participação societária.
No julgamento do AREsp 699.207/SP, por exemplo, a Quarta Turma decidiu que a valorização patrimonial de quotas sociais adquiridas antes do casamento não integra a partilha, ainda que tenha ocorrido crescimento expressivo do capital social durante a constância do matrimônio.
A controvérsia envolvia quotas recebidas por doação antes do casamento e que, ao longo dos anos, passaram por significativo aumento de valor em razão da expansão da atividade empresarial.
O Tribunal de origem havia entendido que o aumento do capital social configuraria “fruto civil” e, portanto, seria comunicável. O STJ, contudo, afastou essa conclusão e reformou o entendimento do TJSP.
Entenda o contexto técnico
A Corte Superior consolidou que:
Que a capitalização de reservas e lucros constitui produto da sociedade empresária, pois incrementa o capital social com valores que permanecem na própria empresa;
Que o lucro destinado à reserva e não distribuído não integra o patrimônio pessoal do sócio; e que
Os valores destinados a aumento de capital não se enquadram no conceito de fruto, à luz do art. 1.660, V, do Código Civil
Em síntese, a empresa cresceu — mas o sócio não recebeu esse acréscimo em seu patrimônio pessoal. Logo, a valorização decorreu de fenômeno econômico próprio da atividade empresarial e não de ingresso financeiro no patrimônio do consorte.
A ementa da decisão é objetiva ao afirmar que a valorização das quotas adquiridas antes do casamento não deve integrar o patrimônio comum.
Quem Está Impactado
Empresários e sócios que:
Possuíam participação societária antes do casamento ou de união estável;
Estão submetidos ao regime da comunhão parcial de bens;
Enfrentam discussões sobre partilha envolvendo aumento de capital social;
Precisam diferenciar valorização patrimonial de lucros efetivamente distribuídos.
Diretriz Jurídica Consolidada
A decisão reforça a necessária distinção entre:
Fruto: aquilo que o bem produz e é efetivamente percebido pelo titular (ex.: lucros distribuídos; aluguel recebido; rendimentos de um investimento);
Produto da atividade empresarial: valores que permanecem na sociedade por meio de capitalização ou reservas.
Apenas o que ingressa no patrimônio pessoal do sócio pode assumir natureza comunicável. A simples valorização contábil das quotas não autoriza partilha.
Estratégia Jurídica
Em casos de divórcio envolvendo participação societária, a análise técnica deve:
Identificar a origem das quotas (anterior ou posterior ao casamento);
Verificar se houve efetiva distribuição de lucros;
Avaliar se o crescimento decorreu de capitalização interna;
Examinar a documentação contábil e societária pertinente.
A abordagem preventiva e estruturada permite reduzir riscos patrimoniais, evitar perícias desnecessárias e conferir maior previsibilidade em casos de dissolução conjugal, evitando-se litígios desnecessários a fim de reduzir a animosidade típica dos divórcios.
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